LEI 14.942, DE 31 DE JULHO DE 2024

(D. O. 01-08-2024)

Administrativo. Altera a Lei 14.448, de 9/09/2022, para prever o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 14.448, de 9/09/2022, para prever o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.


Art. 2º

- O art. 3º da Lei 14.448, de 9/09/2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 14.448/2022, art. 3º.]]


[Lei 14.448/2022, art. 3º - [...]
[...]
Parágrafo único - São considerados ações, esforços e campanhas relacionados ao Agosto Lilás, entre outros:
I - o Projeto Banco Vermelho, que consiste na instalação de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, do qual constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência, como o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, para eventual denúncia e suporte à vítima;
II - ações de conscientização em escolas, universidades, estações de trem e de metrô, rodoviárias, aeroportos e outros lugares de grande circulação de pessoas;
III - premiação para os melhores projetos relacionados à conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à reintegração da vítima.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Enrique Ricardo Lewandowski - Aparecida Gonçalves