LEI 14.950, DE 02 DE AGOSTO DE 2024

(D. O. 05-08-2024)

(Vigência em 01/02/2025. Veja a Lei 14.950/2024, art. 3º). Administrativo. Altera a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.


Art. 2º

- O art. 12 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[ECA, art. 12.]]

[ECA, art. 12 - [...]
Parágrafo único - Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras.](NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 01/02/2025

Brasília, 2/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Nísia Verônica Trindade Lima