Art. 1º - A Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 81-A: [[Lei 9.394/1996, art. 81-A.]]
[Lei 9.394/1996, art. 81-A - Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a:
I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino;
II - mães estudantes lactantes;
III - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento.]
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Caroline Dias dos Reis - Camilo Sobreira de Santana - Gustavo José de Guimarães e Souza - Nísia Verônica Trindade Lima