LEI 14.983, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 23-09-2024)

Administrativo. Altera a Lei 12.777, de 28/12/2012, para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 12.777, de 28/12/2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 7º-B: [[Lei 12.777/2012, art. 7º-A. Lei 12.777/2012, art. 7º-B.]]


[Lei 12.777/2012, art. 7º-A - As vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões relativas aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, incluídas as incorporações correspondentes ao período entre a edição da Lei 9.624, de 2/04/1998, e a da Medida Provisória 2.225-45, de 4/09/2001, ficam convalidadas e não podem ser reduzidas, absorvidas ou compensadas por reajustes, revisões ou acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações nos planos de cargos e salários, inclusive pelos reajustes concedidos nos termos dos incisos I, II e III do caput do art. 1º da Lei 14.528, de 9/01/2023, preservados os atos administrativos e os efeitos financeiros das incorporações para todos os efeitos.] [[Lei 14.528/2023, art. 1º.]]


[Lei 12.777/2012, art. 7º-B - Ficam convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis s 13.323, de 28/07/2016, e 14.528, de 9/01/2023, ainda que não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput deste artigo integram o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990, para todos os efeitos, e são insuscetíveis de redução, de compensação ou de absorção.] [[Lei 8.112/1990, art. 62-A.]]

Art. 2º

- Os reajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 1º da Lei 14.528, de 9/01/2023, sobre as vantagens pessoais nominalmente identificadas, que ainda não tenham sido concedidos ou implementados, referidos no caput do art. 7º-B da Lei 12.777, de 28/12/2012, serão aplicados a partir da entrada em vigor desta Lei, sem produção de efeitos financeiros retroativos. [[Lei 14.528/2023, art. 1º. Lei 12.777/2012, art. 7º-B.]]


Art. 3º

- Nos casos em que tenha havido absorções das vantagens ou dos reajustes de que tratam os arts. 7º-A e 7º-B da Lei 12.777, de 28/12/2012, seus valores serão restabelecidos aos recebidos antes das absorções, a partir da entrada em vigor desta Lei, sem produção de efeitos financeiros retroativos. [[Lei 12.777/2012, art. 7º-A. Lei 12.777/2012, art. 7º-B.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Cristina Kiomi Mori - Simone Nassar Tebet - Flavio José Roman