LEI 14.996, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

(D. O. 16-10-2024)

Administrativo. Reconhece as expressões artísticas charge, caricatura, cartum e grafite como manifestações da cultura brasileira.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam reconhecidos a charge, a caricatura, o cartum e o grafite como manifestações da cultura brasileira, cabendo ao poder público garantir sua livre expressão artística e promover sua valorização e preservação.


Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - charge: ilustração humorística que envolve a caricatura de 1 (um) ou mais personagens, feita com o objetivo de satirizar algum acontecimento da atualidade;

II - caricatura: tipo de desenho que, caracterizado pelos excessos, pelas formas e pelos traços deformados, apresenta uma pessoa ou situação de forma grotesca ou cômica;

III - cartum: desenho satírico, caricato ou humorístico, que ironiza pessoas ou comportamentos humanos, normalmente divulgado em jornais e revistas e composto de 1 (um) ou mais quadros;

IV - grafite: expressão da arte urbana em forma de desenho e escrituras em que o artista cria uma linguagem intencional para interferir na cidade, com o aproveitamento de espaços públicos, como paredes, muros, fachadas, viadutos e ruas.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/10/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marcio Tavares dos Santos - Macaé Maria Evaristo dos Santos