(D. O. 18-10-2024)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei regulamenta o Rodeio Crioulo como atividade da cultura popular.
- Entende-se por Rodeio Crioulo o evento que envolve animais nas atividades de montaria, provas de laço, vaquejada, gineteada, pealo, chasque, cura de terneiro, provas de rédeas e outras provas típicas nas quais são avaliadas as habilidades do homem e o desempenho do animal.
- Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle de anemia infecciosa equina.
- A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão competente com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando o profissional responsável.
Parágrafo único - A liberação das pistas para laço e demais provas campeiras dependerá do Certificado de Adequação Técnica emitido pelo órgão competente, conforme legislação estadual, que será conferido após avaliação geral de infraestrutura e de segurança para os participantes e para os animais, inclusive no que tange ao fornecimento de água e ao cercamento das mangueiras e das pistas de provas.
- A proteção à saúde e à integridade física dos animais compreenderá todas as etapas do evento, inclusive o transporte do local de origem, a chegada e a acomodação.
- Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes, conforme o caso, a suas expensas, prover:
I - infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;
II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação; e
IV - cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama.
- A encilha e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais.
§ 1º - As cintas, as cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural ou em couro, com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2º - Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas, nazarenas, ou qualquer outro instrumento que cause ferimento nos animais, incluídos aparelhos que provoquem choques elétricos.
- Os laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o ato de soquear o animal laçado.
- Nas provas do pealo e da cura de terneiro, a derrubada do animal deverá ser feita nas formas tradicionais, para evitar ferimento nos animais.
- Os organizadores de rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente em favor das pessoas envolvidas diretamente com as provas campeiras, que incluem peões, laçadores, ginetes, amadrinhadores, breteiros, juízes e narradores.
- Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, o órgão competente, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do rodeio;
III - suspensão definitiva do rodeio.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/10/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski