- Esta Lei altera a Lei 13.733, de 16/11/2018, para instituir o Outubrinho Rosa, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro.
[Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa e institui o Outubrinho Rosa.] (NR)
Art. 3º - A Lei 13.733, de 16/11/2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: [[Lei 13.733/2018, art. 1º-A.]]
[Lei 13.733/2018, art. 1º-A - É instituído o Outubrinho Rosa, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro, por meio de ações que tenham como objetivo:
I - a promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção, para meninas de até 15 (quinze) anos, de condições que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente, nos termos de regulamento;
II - a realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de:
a) adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças;
b) diagnóstico e tratamento precoces de condições de saúde de meninas de até 15 (quinze) anos, nos termos de regulamento;
c) vacina contra o papilomavírus humano (Human Papillomavirus - HPV);
III - a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca da importância da eficiente disponibilização a meninas de até 15 (quinze) anos de serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na vida adulta;
IV - a formação e a capacitação contínuas dos recursos humanos em saúde que lidam com meninas de até 15 (quinze) anos.]
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/10/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Aparecida Gonçalves - Nísia Verônica Trindade Lima