LEI 15.014, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 07-11-2024)

Administrativo. Altera a Lei 11.350, de 5/10/2006, para prever a concessão de indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias como forma de custeio de locomoção.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 9º-H da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 11.350/2006, art. 9º-H]]

[Lei 11.350/2006, art. 9º-H - [...]
Parágrafo único - Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima