(D. O. 19-11-2024)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Aplica-se aos geólogos ou engenheiros geólogos, além da Lei 4.076, de 23/06/1962, o disposto nas Leis s 4.950-A, de 22/04/1966, 5.194, de 24/12/1966, e 7.410, de 27/11/1985.
- Os diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica integram o grupo ou categoria engenharia previsto na Lei 5.194, de 24/12/1966.
Parágrafo único - Aplicam-se aos geólogos ou engenheiros geólogos todos os direitos e deveres dos demais profissionais do grupo ou categoria engenharia.
- Os diplomados em Geologia poderão, a requerimento do interessado, apostilar seu título como engenheiro geólogo perante o respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Parágrafo único - Será expedida nova carteira profissional com o registro do título apostilado, para todos os efeitos legais.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho