LEI 15.035, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 28-11-2024)

Administrativo. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei 14.069, de 01/10/2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 234-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º: [[CP, art. 234-B.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 234-B [...]
§ 1º - O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. [[CP, art. 213. CP, art. 216-B. CP, art. 217-A. CP, art. 218-B. CP, art. 227. CP, art. 228. CP, art. 229. CP, art. 230.]]
§ 2º - Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 14.069, de 01/10/2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: [[Lei 14.069/2020, art. 2º-A.]]


[Lei 14.069/2020, art. 2º-A - É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.
Parágrafo único - (VETADO).]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Enrique Ricardo Lewandowski - Aparecida Gonçalves - Jorge Rodrigo Araújo Messias