LEI 15.072, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 27-12-2024)

Administrativo. Altera a Lei 8.212, de 24/07/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e a Lei 8.213, de 24/07/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 8.212, de 24/07/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), e a Lei 8.213, de 24/07/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), para dispor sobre a condição de segurado especial dos associados em cooperativas.


Art. 2º

- O art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]


[Lei 8.212/1991, art. 12 - [...]
[...]
§ 9º - [...]
[...]
VI - a associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:
a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente;
b) (VETADO);
[...]
§ 10 - [...]
[...]
V - exercício de:
a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;
b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:
1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 deste artigo;
2. (VETADO);
[...]] (NR)

Art. 3º

- O art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]


[Lei 8.213/1991, art. 11 - [...]
[...]
§ 8º - [...]
[...]
VI - associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:
a) em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente;
b) (VETADO);
[...]
§ 9º - [...]
[...]
V - exercício de:
a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural;
b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:
1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social); [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
2. (VETADO);
[...]] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet - Wolney Queiroz Maciel