(D. O. 27-12-2024)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É livre, em todo o território nacional, o exercício da profissão de geofísico, observadas as disposições desta Lei.
§ 1 º Para os efeitos desta Lei, a Geofísica é definida como o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos.
§ 2 º A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º compreende os seguintes ramos da Geofísica:
I - geofísica do petróleo;
II - geofísica de águas subterrâneas;
III - geofísica de exploração mineral;
IV - geofísica aplicada à geotecnia;
V - sismologia: terremotos e ondas elásticas;
VI - geotermometria: aquecimento da terra;
VII - oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;
VIII - eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;
IX - geofísica da terra sólida.
- O exercício da profissão de geofísico é permitido:
I - ao graduado em Geofísica, Física, Geologia ou Engenharia Geológica e ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - ao profissional de nível superior na área das ciências exatas que, comprovadamente, exerça a atividade de geofísico há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos no Brasil e que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.
- (VETADO).
- É requisito para exercer a profissão de geofísico, nos termos desta Lei, o registro do profissional no órgão fiscalizador da respectiva unidade da Federação.
- Compete aos geofísicos, físicos, geólogos e engenheiros geólogos o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas com a Geofísica e com os ramos referidos no § 2º do art. 1º. [[Lei 15.074/2024, art. 1º.]]
Paragrafo único. Aos profissionais referidos no caput deste artigo compete a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART).
- As competências e garantias atribuídas por esta Lei aos geofísicos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais pela legislação que lhes é específica.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Jorge Rodrigo Araújo Messias