Art. 1º - O art. 49 da Lei 12.305, de 2/08/2010 (Lei de Resíduos Sólidos), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]
[Lei 12.305/2010, art. 49 - É proibida a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal.
§ 1º - É ressalvada da proibição prevista no caput deste artigo a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, nos termos de regulamento, e de resíduos de metais e materiais metálicos.
§ 2º - O importador ou o fabricante de autopeças, exceto de pneus, são autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos, nos termos de regulamento.] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva