LEI 15.088, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

(D. O. 07-01-2025)

Administrativo. Altera a Lei 12.305, de 2/08/2010 (Lei de Resíduos Sólidos), para proibir a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, ressalvados os casos que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 49 da Lei 12.305, de 2/08/2010 (Lei de Resíduos Sólidos), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]


[Lei 12.305/2010, art. 49 - É proibida a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal.
§ 1º - É ressalvada da proibição prevista no caput deste artigo a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, nos termos de regulamento, e de resíduos de metais e materiais metálicos.
§ 2º - O importador ou o fabricante de autopeças, exceto de pneus, são autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos, nos termos de regulamento.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva