LEI 15.096, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

(D. O. 10-01-2025)

Administrativo. Dispõe sobre a transformação de cargos vagos no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sem aumento de despesas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, Estado de São Paulo, tem sua composição aumentada para 70 (setenta) Desembargadores do Trabalho.


Art. 2º

- Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei, ficam transformados 25 (vinte e cinco) cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto em 15 (quinze) cargos de Desembargador do Trabalho no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. [[Lei 15.096/2025, art. 1º.]]


Art. 3º

- O valor das sobras orçamentárias derivadas da transformação referida no art. 2º desta Lei será utilizado para a criação dos cargos em comissão e das funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei. [[Lei 15.096/2025, art. 2º.]]

Parágrafo único - Os cargos criados a partir das sobras orçamentárias de que trata o caput deste artigo deverão ser ocupados por servidores titulares de cargos efetivos.


Art. 4º

- Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no âmbito de suas competências, prover os atos necessários à execução desta Lei.


Art. 5º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no orçamento geral da União.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Manoel Carlos de Almeida Neto

ANEXOS OMISSIS