LEI 15.098, DE 10 DE JANEIRO DE 2025

(D. O. 10-01-2025)

Administrativo. Institui o Dia Nacional da Ikebana.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Dia Nacional da Ikebana, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de setembro.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marcio Tavares dos Santos - Macaé Maria Evaristo dos Santos