LEI 15.108, DE 13 DE MARÇO DE 2025

(D. O. 14-03-2025)

Administrativo. Altera o § 2º do art. 16 da Lei 8.213, de 24/07/1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. [[Lei 8.213/1991, art. 16.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 16 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.213/1991, art. 16.]]


[Lei 8.213/1991, art. 16 - [...]
[...]
§ 2º - O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos