(D. O. 14-03-2025)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera a Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
- O art. 82 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: CPC/2015, art. 82.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski