(D. O. 03-04-2025)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
- As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.
Parágrafo único - O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo.
- (VETADO).
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho - Camilo Sobreira de Santana - Alexandre Rocha Santos Padilha