LEI 15.117, DE 02 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 03-04-2025)

Administrativo. Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.


Art. 2º

- As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.

Parágrafo único - O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere o caput deste artigo.


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho - Camilo Sobreira de Santana - Alexandre Rocha Santos Padilha