LEI 15.120, DE 07 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 08-04-2025)

(Vigência em 05/10/2025. Veja a Lei 15.120/2025, art. 4º). Administrativo. Altera a Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).


Art. 2º

- O art. 19-Q da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]


[Lei 8.080/1990, art. 19-Q - [...]
§ 1º - A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira, e de 1 (um) representante de organização da sociedade civil constituída há mais de 2 (dois) anos e atuante na área da respectiva especialidade ou patologia, assegurado o direito a voto.
§ 1º-A. O assento destinado ao representante de organização da sociedade civil de caráter nacional é de ocupação rotativa e será preenchido pela entidade cuja representatividade seja afeta à condição de saúde analisada.
[...]] (NR)

Art. 3º

- A Conitec adequará seu regimento interno para estabelecer os critérios de desempate e os requisitos para indicação da representação da organização da sociedade civil referida no art. 19-Q da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde). [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]

Parágrafo único - A adequação de que trata o caput dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 05/10/20225

Brasília, 7/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Rocha Santos Padilha