LEI 15.123, DE 24 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 25-04-2025)

Administrativo. Altera o art. 147-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. [[CP, art. 147-B.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 147-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. [[CP, art. 147-B.]]


Art. 2º

- O art. 147-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[CP, art. 147-B.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 147-B - [...]
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Aparecida Gonçalves - Simone Nassar Tebet