LEI 15.130, DE 29 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 30-04-2025)

(Produção de efeitos financeiros em 01/01/2026. Veja a Lei 15.130/2025, art. 3º). Administrativo. Altera a Lei 7.827, de 27/09/1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), que «regulamenta a CF/88, art. 159, I, c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), e dá outras providências »

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei permite que os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) financiem as atividades produtivas desenvolvidas por pessoas jurídicas ou físicas ligadas à economia criativa, que tenham sua origem na criatividade, na habilidade e no talento individuais e apresentem potencial para a criação de riqueza e empregos por meio da geração e exploração de propriedade intelectual, nas áreas de propaganda, arquitetura, mercados de arte e antiguidades, turismo, artesanato, design, moda, filme e vídeo, softwares e jogos eletrônicos de lazer e entretenimento, música, artes performativas, editorial, serviços de computação e software, mídias digitais, rádio e televisão e outras do mesmo gênero.


Art. 2º

- A Lei 7.827, de 27/09/1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 7.827/1989, art. 3º - [...]
[...]
III - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos produtores rurais e miniprodutores rurais e de pequenas empresas e microempresas, às atividades de uso intensivo de matérias-primas e de mão de obra locais, às atividades produtivas ligadas à economia criativa, tais como cultura, consumo, mídias e tecnologia, e às atividades que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
[...]] (NR)


[Lei 7.827/1989, art. 4º - [...]
[...]
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - Podem ainda ser enquadradas como beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exercem algum tipo de atividade relacionada à economia criativa ou profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, desde que comprovem perante as instituições financeiras gestoras dos Fundos Constitucionais de Financiamento condições técnicas e financeiras para se candidatarem aos financiamentos, nos termos deste artigo.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro do ano subsequente.

Brasília, 29/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva - Simone Nassar Tebet - Luiz Marinho