LEI 15.131, DE 29 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 30-04-2025)

Administrativo. Altera a Lei 12.764, de 27/12/2012 (Lei Berenice Piana), para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à pessoa com transtorno do espectro autista.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 12.764, de 27/12/2012 (Lei Berenice Piana), para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à pessoa com transtorno do espectro autista.


Art. 2º

- O art. 3º da Lei 12.764, de 27/12/2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º: [[Lei 12.764/2012, art. 3º.]]


[Lei 12.764/2012, art. 3º [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea [c] do inciso III do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Simone Nassar Tebet - Alexandre Rocha Santos Padilha