(D. O. 07-05-2025)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, obrigado a prestar serviço gratuito de cirurgia reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina, bem como tratamento pós-cirúrgico, conforme regulamento.
§ 1º - O tratamento pós-cirúrgico de que trata o caput deste artigo inclui as especialidades de fonoaudiologia, de psicologia e de ortodontia, bem como as demais especialidades relacionadas à recuperação e ao tratamento integral de lábio leporino ou fenda palatina, com utilização de todos os meios disponíveis no setor de saúde.
§ 2º - Caso o paciente necessite de reeducação oral, deverá ser a ele disponibilizado, gratuitamente, um fonoaudiólogo para auxiliá-lo nos exercícios de sucção e de mastigação e no bom desenvolvimento da fala.
§ 3º - Caso seja necessário para o completo tratamento de reeducação oral, o paciente deverá também ser assistido, gratuitamente, por um ortodontista, a quem caberá decidir sobre implante dentário e adoção de aparelhos ortodônticos no tratamento pós-cirúrgico.
§ 4º - Quando necessário, deverá ser disponibilizado, gratuitamente, acompanhamento psicológico ao paciente, a fim de auxiliá-lo em todas as suas necessidades.
- Quando o lábio leporino for diagnosticado no pré-natal ou após o nascimento, o recém-nascido será encaminhado tempestivamente a centro especializado para iniciar o acompanhamento clínico e para programar a cirurgia reparadora.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Simone Nassar Tebet - Alexandre Rocha Santos Padilha