LEI 15.134, DE 06 DE MAIO DE 2025

(D. O. 07-05-2025)

Administrativo. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e as Leis s 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24/07/2012, e 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (VETADO).


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- Para garantir ações concretas de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, será implementado programa especial com o objetivo de assegurar-lhes proteção por circunstâncias decorrentes do exercício de suas funções, sempre que demonstrada a necessidade.


Art. 4º

- São diretrizes da política especial de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, observados os critérios de necessidade e adequação:

I - (VETADO);

II - garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar sua proteção.


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto -lei 2.848/1940, art. 121 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...].
VII - contra:
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 131. CF/88, art. 132.]]
[...]] (NR)


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 129 [...]
[...]
§ 12 - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:
I - autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
II - membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. [[CF/88, art. 131. CF/88, art. 132.]]
[...]] (NR)

Art. 7º

- O inciso I-A do caput do art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 8.072/1990, art. 1º.]]


[Lei 8.072/1990, art. 1º - [...]
[...]
I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra: [[Lei 8.072/1990, art. 129.]]
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 131. CF/88, art. 132.]]
[...]] (NR)

Art. 8º

- O art. 9º da Lei 12.694, de 24/07/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 12.694/2012, art. 9º.]]


[Lei 12.694/2012, art. 9º - [...]
[...]
§ 1º-A - A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação:
I - reforço de segurança orgânica;
II - escolta total ou parcial;
III - colete balístico;
IV - veículo blindado;
V - remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes;
VI - trabalho remoto.
[...]
§ 2º-A. (VETADO).
[...]] (NR)

Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Esther Dweck - Manoel Carlos de Almeida Neto - Simone Nassar Tebet - Vinícius Marques de Carvalho