LEI 15.144, DE 09 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 10-06-2025)

Administrativo. Cria a Rota Turística Histórica Belém-Bragança, no Estado do Pará.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei cria a Rota Turística Histórica Belém-Bragança, no Estado do Pará, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social da Amazônia Atlântica.


Art. 2º

- Fica criada a Rota Turística Histórica Belém-Bragança nos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Izabel do Pará, Castanhal, São Francisco do Pará, Igarapé-Açu, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Capanema, Tracuateua e Bragança, no Estado do Pará, a qual abrangerá atividades de turismo urbano e rural.


Art. 3º

- A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística Histórica Belém-Bragança receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Margareth Menezes da Purificação Costa - Celso Sabino de Oliveira