LEI 15.150, DE 16 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 17-06-2025)

Administrativo. Altera a Lei 9.605, de 12/02/1998, que «dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente », para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam proibidas, em todo o território nacional, a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.


Art. 2º

- O art. 32 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B: [[Lei 9.605/1998, art. 32.]]


[Lei 9.605/1998, art. 32 - [...]
[...]
§ 1º-B - Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
[...]] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Enrique Ricardo Lewandowski