LEI 15.154, DE 30 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 01-07-2025)

(Vigência em 30/08/2025. Veja a Lei 15.154/2025, art. 2º). Administrativo. Altera a Lei 6.360, de 23/09/1976, para estabelecer isenção de registro e observância de regras simplificadas para cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e outros produtos de finalidade congênere, quando produzidos de maneira artesanal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 27 da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: [[Lei 6.360/1976, art. 27.]]

[Lei 6.360/1976, art. 27 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Os produtos listados no caput deste artigo serão isentos de registro e submetidos a regras simplificadas quando produzidos de maneira artesanal, na forma de regulamento que conterá, entre outras disposições, os critérios para enquadramento como atividade artesanal.] (NR)

  • Vigência em 30/08/2025
Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Manoel Carlos de Almeida Neto - Alexandre Rocha Santos Padilha