(D. O. 02-07-2025)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
- Será concedida indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado da data de publicação desta Lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único - Sobre a indenização prevista no caput deste artigo não incidirá o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
- Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 1º - O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social.
§ 2º - O valor da pensão prevista no caput deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.
§ 3º - A comprovação do direito ao benefício de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
§ 4º - A pensão especial de que trata o caput deste artigo poderá ser acumulada com:
I - indenização por dano moral concedida por lei específica, inclusive a prevista no art. 1º desta Lei; [[Lei 15.156/2025, art. 1º.]]
II - benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993; ou [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
III - benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 (um) salário mínimo.
§ 5º - Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
§ 6º - A pensão especial de que trata o caput deste artigo ficará isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 7º - Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês/12/cada ano.
- A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.
- O art. 21 da Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: [[Lei 8.742/1993, art. 21.]]
- A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os arts. 71 e 71-A da Lei 8.213, de 24/07/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 71-A.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva