LEI 15.160, DE 03 DE JULHO DE 2025

(D. O. 04-07-2025)

Administrativo. Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade. [[CP, art. 65. CP, art. 115.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade. [[CP, art. 65. CP, art. 115.]]


Art. 2º

- Os arts. 65 e 115 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: [[CP, art. 65. CP, art. 115.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 65 - [...]
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;
[...] ] (NR)


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Márcia Helena Carvalho Lopes