LEI 15.163, DE 03 DE JULHO DE 2025

(D. O. 04-07-2025)

Administrativo. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei 9.099, de 26/09/1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei 9.099, de 26/09/1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.


Art. 2º

- Os arts. 133 e 136 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: [[CP, art. 133. CP, art. 136.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 133 - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - [...]
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º - [...]
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
[...] ] (NR)


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 136 - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - [...]
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º - [...]
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
[...] ] (NR)

Art. 3º

- Os arts. 94 e 99 da Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 10.741/2003, art. 94. Lei 10.741/2003, art. 99.]]


[Lei 10.741/2003, art. 94 - Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal).
Parágrafo único - Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26/09/1995.] (NR)


[Lei 10.741/2003, art. 99 - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - [...]
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º - [...]
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.] (NR)

Art. 4º

- O art. 90 da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 13.146/2015, art. 90.]]


[Lei 13.146/2015, art. 90 - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
§ 2º - Se do abandono resulta morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.] (NR)

Art. 5º

- O art. 230 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: [[ECA, art. 230.]]


[Lei 8.069/1990, art. 230 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei 9.099, de 26/09/1995.] (NR)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Manoel Carlos de Almeida Neto