(D. O. 04-07-2025)
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei 9.099, de 26/09/1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.
- Os arts. 133 e 136 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: [[CP, art. 133. CP, art. 136.]]
- Os arts. 94 e 99 da Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 10.741/2003, art. 94. Lei 10.741/2003, art. 99.]]
- O art. 90 da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 13.146/2015, art. 90.]]
- O art. 230 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: [[ECA, art. 230.]]
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 3/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Manoel Carlos de Almeida Neto