LEI 15.167, DE 17 DE JULHO DE 2025

(D. O. 18-07-2025)

(Produção de efeitos. Veja a Lei 15.167/2025, art. 2º). Administrativo. Altera a Lei 13.954, de 16/12/2019, para dispor sobre os soldos dos militares das Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.293, de 2025, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

- O Anexo VI da Lei 13.954, de 16/12/2019, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. [[Lei 13.954/2019, art. 29.]]


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.

§ 2º - Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei iniciar-se-ão a partir de 01/04/2025, nos termos do § 1º do art. 117 da Lei 15.080, de 30/12/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025). [[Lei 15.080/2024, art. 117.]]

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo observará o montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025 para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.

Brasília, em 17/07/2025, 204º da Independência e 137º da República - Senador DAVI ALCOLUMBRE - Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXOS OMISSIS