Art. 1º - O art. 2º da Lei 12.858, de 9/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.858/2013, art. 2º.]]
[Lei 12.858/2013, art. 2º - Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e do disposto no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, para políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos: [[CF/88, art. 214. CF/88, art. 196.]]
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§ 4º - As receitas de que trata o inciso III do caput destinadas a assegurar o atendimento a estudantes beneficiários de políticas de assistência estudantil da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios serão aplicadas em programas de ações afirmativas que assegurem o ingresso por reserva de vagas, conforme previsão em legislação específica.] (NR)
Art. 2º - O art. 3º da Lei 14.914, de 3/07/2024, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: [[Lei 14.914/2024, art. 3º.]]
[Lei 14.914/2024, art. 3º - [[...]]
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§ 4º - Na execução de programas e ações no âmbito da PNAES, será admitida a utilização das receitas de que trata o inciso III do art. 2º da Lei 12.858, de 9/09/2013, para fins de assegurar o atendimento a estudantes da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica pública federal beneficiados pelas reservas de vagas de que trata a Lei 12.711, de 29/08/2012.] (NR) [[Lei 12.858/2013, art. 2º.]]
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Camilo Sobreira de Santana - Anielle Francisco da Silva - Simone Nassar Tebet - Sonia Bone de Sousa Silva Santos - Vinícius Marques de Carvalho