LEI 15.171, DE 17 DE JULHO DE 2025

(D. O. 18-07-2025)

(Vigência em 15/11/2025. Veja a Lei 15.171/2025, art. 5º). Administrativo. Altera a Lei 9.797, de 6/05/1999, e a Lei 9.656, de 3/06/1998, para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei tem por objetivo ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial.


Art. 2º

- A ementa da Lei 9.797, de 6/05/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação total ou parcial.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 9.797, de 6/05/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.797/1999, art. 1º - As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.] (NR)


[Lei 9.797/1999, art. 2º [...]
[...]
§ 6º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica cirúrgica para o tratamento de qualquer doença.] (NR)

Art. 4º

- O art. 10-A da Lei 9.656, de 3/06/1998, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.656/1998, art. 10-A.]]


[Lei 9.656/1998, art. 10-A - Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]
§ 1º - Em caso de mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada em continuidade à intervenção cirúrgica que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento.
[...] ] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 15/11/2025

Brasília, 17/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Eutália Barbosa Rodrigues Naves - Simone Nassar Tebet - Alexandre Rocha Santos Padilha