LEI 15.172, DE 22 DE JULHO DE 2025

(D. O. 23-07-2025)

Administrativo. Cria varas federais no Estado de Santa Catarina; transforma cargos de juiz federal substituto na Justiça Federal da 4ª Região; e cria cargos de juiz federal.

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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criadas 8 (oito) varas federais no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a serem instaladas na Seção Judiciária de Santa Catarina.

Parágrafo único - As varas federais terão em seu quadro permanente 1 (um) juiz federal.


Art. 2º

- Para criação das varas federais a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam transformados 9 (nove) cargos de juiz federal substituto na Justiça Federal da 4ª Região.


Art. 3º

- Ficam criados 8 (oito) cargos de juiz federal na Justiça Federal da 4ª Região.


Art. 4º

- As varas federais que tiverem cargos vagos de juiz federal substituto transformados em cargos de juiz federal terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz federal.


Art. 5º

- O valor das sobras orçamentárias derivadas das transformações referidas no art. 2º desta Lei deverá ser utilizado para criação de funções comissionadas. [[Lei 15.172/2025, art. 2º.]]


Art. 6º

- Compete ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabelecer a competência e a localização das varas criadas por esta Lei, bem como prover os atos necessários à sua execução.


Art. 7º

- Compete ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a quantidade de servidores a serem lotados nas varas federais, decorrente do remanejamento de lotação e de funções existentes no seu quadro de pessoal.


Art. 8º

- A implementação desta Lei não implicará aumento de despesas.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski