(D. O. 23-07-2025)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam criadas 8 (oito) varas federais no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a serem instaladas na Seção Judiciária de Santa Catarina.
Parágrafo único - As varas federais terão em seu quadro permanente 1 (um) juiz federal.
- Para criação das varas federais a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam transformados 9 (nove) cargos de juiz federal substituto na Justiça Federal da 4ª Região.
- Ficam criados 8 (oito) cargos de juiz federal na Justiça Federal da 4ª Região.
- As varas federais que tiverem cargos vagos de juiz federal substituto transformados em cargos de juiz federal terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz federal.
- O valor das sobras orçamentárias derivadas das transformações referidas no art. 2º desta Lei deverá ser utilizado para criação de funções comissionadas. [[Lei 15.172/2025, art. 2º.]]
- Compete ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabelecer a competência e a localização das varas criadas por esta Lei, bem como prover os atos necessários à sua execução.
- Compete ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a quantidade de servidores a serem lotados nas varas federais, decorrente do remanejamento de lotação e de funções existentes no seu quadro de pessoal.
- A implementação desta Lei não implicará aumento de despesas.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski