LEI 15.174, DE 22 DE JULHO DE 2025

(D. O. 23-07-2025)

(Vigência em 21/10/2025. Veja a Lei 15.174/2025, art. 4º). Administrativo. Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.


Art. 2º

- De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus - HPV):

I - de natureza preventiva, vacinação;

II - de natureza diagnóstica:

a) exame físico;

b) testes locais;

c) colposcopia;

d) citologia;

e) biópsia;

f) (VETADO);

g) testes moleculares;

III - de natureza curativa:

a) tratamento local domiciliar;

b) tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.


Art. 3º

- São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano:

I - desenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa;

II - divulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis;

III - realização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV;

IV - ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;

V - incentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação;

VI - estímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações;

VII - estímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 21/10/2025

Brasília, 22/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Márcia Helena Carvalho Lopes - Simone Nassar Tebet - Alexandre Rocha Santos Padilha