(D. O. 23-07-2025)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituída a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.
- De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus - HPV):
I - de natureza preventiva, vacinação;
II - de natureza diagnóstica:
a) exame físico;
b) testes locais;
c) colposcopia;
d) citologia;
e) biópsia;
f) (VETADO);
g) testes moleculares;
III - de natureza curativa:
a) tratamento local domiciliar;
b) tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.
- São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano:
I - desenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa;
II - divulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis;
III - realização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV;
IV - ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;
V - incentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação;
VI - estímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações;
VII - estímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV.
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 21/10/2025
Brasília, 22/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Márcia Helena Carvalho Lopes - Simone Nassar Tebet - Alexandre Rocha Santos Padilha