Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 469-A: [[Decreto-lei 5.452/1943, art. 469-A.]]
[Decreto-lei 5.452/1943, art. 469-A - Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública.
§ 1º - A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação. [[CLT, art. 470.]]
§ 2º - O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência.
§ 3º - A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal.]
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck