- A Lei 14.705, de 25/10/2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C: [[Lei 14.705/2023, art. 1º-A. Lei 14.705/2023, art. 1º-B. Lei 14.705/2023, art. 1º-C.]]
[Lei 14.705/2023, art. 1º-A - As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes: [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
I - atendimento multidisciplinar;
II - participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações; [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares; [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
V - estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei mercado de trabalho; [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
VI - estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei País. [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
Parágrafo único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.]
[Lei 14.705/2023, art. 1º-B - O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre: [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
I - as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;
II - os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e
III - os mecanismos de proteção social dessas pessoas.]
[Lei 14.705/2023, art. 1º-C - A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).] [[Lei 14.705/2023, art. 1º. Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Alexandre Rocha Santos Padilha