LEI 15.176, DE 23 DE JULHO DE 2025

(D. O. 24-07-2025)

(Vigência em 20/01/2026. Veja a Lei 15.176/2025, art. 2º). Administrativo. Altera a Lei 14.705, de 25/10/2023, para prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 14.705, de 25/10/2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C: [[Lei 14.705/2023, art. 1º-A. Lei 14.705/2023, art. 1º-B. Lei 14.705/2023, art. 1º-C.]]


[Lei 14.705/2023, art. 1º-A - As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes: [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
I - atendimento multidisciplinar;
II - participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações; [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares; [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
V - estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei mercado de trabalho; [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
VI - estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei País. [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
Parágrafo único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.]


[Lei 14.705/2023, art. 1º-B - O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre: [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
I - as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;
II - os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e
III - os mecanismos de proteção social dessas pessoas.]


[Lei 14.705/2023, art. 1º-C - A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).] [[Lei 14.705/2023, art. 1º. Lei 13.146/2015, art. 2º.]]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 20/01/2026

Brasília, 23/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Alexandre Rocha Santos Padilha