LEI 15.177, DE 23 DE JULHO DE 2025

(D. O. 24-07-2025)

Administrativo. Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei 13.303, de 30/06/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares para mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica.


Art. 2º

- As sociedades empresárias a seguir elencadas devem reservar a mulheres 30% (trinta por cento), no mínimo, das vagas de membros titulares de seus conselhos de administração:

I - empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

II - companhias abertas, facultada sua adesão à reserva de vagas prevista no caput deste artigo.

§ 1º - Do quantitativo de vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência.

§ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas nos termos do caput e do § 1º deste artigo, será utilizado o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º - Para os fins do § 1º deste artigo, o reconhecimento da pessoa como mulher negra será feito por autodeclaração.


Art. 3º

- As sociedades empresárias referidas no art. 2º desta Lei poderão preencher gradualmente os cargos para mulheres nos seus conselhos de administração, respeitados os seguintes percentuais mínimos: [[Lei 15.177/2025, art. 2º.]]

I - 10% (dez por cento), a partir da primeira eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei;

II - 20% (vinte por cento), a partir da segunda eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei; e

III - 30% (trinta por cento), a partir da terceira eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único - A reserva de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei entrará em vigor após atingida a reserva obrigatória de 30% (trinta por cento) prevista no caput do referido artigo. [[Lei 15.177/2025, art. 2º.]]


Art. 4º

- Os órgãos de controle externo e interno aos quais as sociedades empresárias de que trata o inciso I do caput do art. 2º estiverem relacionadas fiscalizarão o cumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do art. 85 da Lei 13.303, de 30/06/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais). [[Lei 15.177/2025, art. 2º. Lei 13.303/2016, art. 86.]]


Art. 5º

- Será impedido de deliberar sobre qualquer matéria o conselho de administração da sociedade empresária referida no inciso I do caput do art. 2º que, por qualquer razão, infringir o disposto nesta Lei. [[Lei 15.177/2025, art. 2º.]]


Art. 6º

- É facultado ao Poder Executivo regulamentar programa de incentivos para adesão das companhias referidas no inciso II do caput do art. 2º desta Lei à reserva de vagas prevista no mesmo artigo. [[Lei 15.177/2025, art. 2º.]]


Art. 7º

- O art. 133 da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: [[Lei 6.404/1976, art. 133.]]


[Lei 6.404/1976, art. 133 - [...]
[...]
§ 6º - O relatório previsto no inciso I do caput deste artigo incluirá a política de equidade adotada pela companhia e deverá conter, entre outras informações relevantes:
I - a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia;
II - a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia;
III - o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia;
IV - a evolução comparativa dos indicadores previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo entre o exercício findo e o exercício imediatamente anterior.] (NR)

Art. 8º

- A Lei 13.303, de 30/06/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.303/2016, art. 8º - [...]
[...]
X - divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres adotada, que deverá conter, entre outras informações relevantes:
a) a quantidade e a proporção de mulheres empregadas, por níveis hierárquicos;
b) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração;
c) o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares;
d) a evolução comparativa dos indicadores previstos nas alíneas [a], [b] e [c] deste inciso entre o exercício findo e o exercício anterior, especialmente na alta gestão.
[...] ] (NR)


[Lei 13.303/2016, art. 19-A - Nos conselhos de administração das empresas públicas e das sociedades de economia mista de que trata esta Lei, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros titulares serão mulheres.]

Art. 9º

- No prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de publicação desta Lei, será promovida a sua revisão.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Esther Dweck - Anielle Francisco da Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes - Simone Nassar Tebet