(D. O. 24-07-2025)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei estabelece reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares para mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica.
- As sociedades empresárias a seguir elencadas devem reservar a mulheres 30% (trinta por cento), no mínimo, das vagas de membros titulares de seus conselhos de administração:
I - empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e outras companhias em que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
II - companhias abertas, facultada sua adesão à reserva de vagas prevista no caput deste artigo.
§ 1º - Do quantitativo de vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência.
§ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas nos termos do caput e do § 1º deste artigo, será utilizado o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º - Para os fins do § 1º deste artigo, o reconhecimento da pessoa como mulher negra será feito por autodeclaração.
- As sociedades empresárias referidas no art. 2º desta Lei poderão preencher gradualmente os cargos para mulheres nos seus conselhos de administração, respeitados os seguintes percentuais mínimos: [[Lei 15.177/2025, art. 2º.]]
I - 10% (dez por cento), a partir da primeira eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei;
II - 20% (vinte por cento), a partir da segunda eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei; e
III - 30% (trinta por cento), a partir da terceira eleição para os cargos do conselho de administração ocorrida após a entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único - A reserva de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei entrará em vigor após atingida a reserva obrigatória de 30% (trinta por cento) prevista no caput do referido artigo. [[Lei 15.177/2025, art. 2º.]]
- Os órgãos de controle externo e interno aos quais as sociedades empresárias de que trata o inciso I do caput do art. 2º estiverem relacionadas fiscalizarão o cumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do art. 85 da Lei 13.303, de 30/06/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais). [[Lei 15.177/2025, art. 2º. Lei 13.303/2016, art. 86.]]
- Será impedido de deliberar sobre qualquer matéria o conselho de administração da sociedade empresária referida no inciso I do caput do art. 2º que, por qualquer razão, infringir o disposto nesta Lei. [[Lei 15.177/2025, art. 2º.]]
- É facultado ao Poder Executivo regulamentar programa de incentivos para adesão das companhias referidas no inciso II do caput do art. 2º desta Lei à reserva de vagas prevista no mesmo artigo. [[Lei 15.177/2025, art. 2º.]]
- O art. 133 da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: [[Lei 6.404/1976, art. 133.]]
- A Lei 13.303, de 30/06/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- No prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de publicação desta Lei, será promovida a sua revisão.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Esther Dweck - Anielle Francisco da Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes - Simone Nassar Tebet