(D. O. 24-07-2025)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É instituída a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de integrar e articular políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural e a garantia dos direitos das juventudes do campo, das florestas e das águas.
- Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - juventude rural: segmento social composto de jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme estabelecido na Lei 12.852, de 5/08/2013 (Estatuto da Juventude), e na Lei 11.326, de 24/07/2006 (Lei da Agricultura Familiar);
II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
- São diretrizes da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
I - garantia dos direitos sociais e da juventude;
II - garantia de acesso a serviços públicos;
III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, de modo a estimular o desenvolvimento técnico e profissional da juventude;
IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
V - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.
- São objetivos da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
I - oferecer serviços públicos de qualidade à juventude rural em todo o território nacional;
II - garantir o acesso à terra e ao território para sua reprodução social e cultural e o pleno desenvolvimento socioeconômico;
III - ampliar as oportunidades de trabalho e renda;
IV - fomentar o planejamento sucessório e a regularização fundiária das áreas envolvidas;
V - fomentar a utilização de mitigadores de risco, como seguro rural e fundo de aval;
VI - reconhecer, ampliar e qualificar a participação social e política;
VII - fortalecer a agricultura familiar e a agroecologia com enfoque na sucessão geracional.
- São eixos de atuação da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:
I - acesso à terra e ao território;
II - acesso ao crédito rural adequado, inclusive o crédito fundiário e o habitacional, conjugado com assistência técnica e extensão rural e instrumentos direcionados à comercialização agrícola;
III - apoio à criação de cooperativas e de associações de jovens agricultores para a promoção da geração de renda e participação ativa na gestão das propriedades;
IV - parcerias com instituições de ensino e pesquisa e entidades vinculadas aos serviços sociais autônomos (Sistema S) para a oferta de cursos técnicos e de treinamentos;
V - acesso à educação do campo, com adoção da pedagogia da alternância;
VI - promoção da qualidade de vida, com acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;
VII - acesso a políticas públicas de infraestrutura, de mobilidade e de conectividade;
VIII - garantia da presença da juventude rural nos espaços de negociação e debate e nas instâncias de controle e representação social e popular instituídos para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas na referida Política;
IX - regularização fundiária simplificada das áreas objeto da sucessão patrimonial.
- Fica instituído o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, destinado à população jovem rural da agricultura familiar de todas as categorias sociais previstas na Lei 11.326, de 24/07/2006 (Lei da Agricultura Familiar).
§ 1º - O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) serão utilizados para identificação do público-alvo do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
§ 2º - Os princípios previstos no art. 2º da Lei 12.852, de 5/08/2013 (Estatuto da Juventude), orientarão a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural. [[Lei 12.852/2013, art. 2º.]]
- O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será revisado e atualizado por ocasião da elaboração do plano plurianual.
- Para a execução do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e com consórcios públicos, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
- É autorizada a criação de linhas de crédito específicas com instrumentos mitigadores de risco, no âmbito dos seguintes programas ou fontes de recursos:
I - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto 3.991, de 30/10/2001;
II - Programa Nacional de Crédito Fundiário, financiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998;
III - fundos constitucionais de financiamento, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/1989;
IV - recursos do orçamento geral da União destinados a operações oficiais de crédito e outras fontes.
- O caput do art. 15 da Lei 12.852, de 5/08/2013 (Estatuto da Juventude), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII e IX: [[Lei 12.852/2013, art. 15.]]
- O art. 14 da Lei 11.947, de 16/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 11.947/2009, art. 14.]]
- O art. 8º da Lei 14.628, de 20/07/2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: [[Lei 14.628/2023, art. 8º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marcio Tavares dos Santos - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Antônio Waldez Góes da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Camilo Sobreira de Santana - Anielle Francisco da Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes - Simone Nassar Tebet - Flavio José Roman