LEI 15.178, DE 23 DE JULHO DE 2025

(D. O. 24-07-2025)

Administrativo. Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei 12.852, de 5/08/2013 (Estatuto da Juventude), a Lei 11.947, de 16/06/2009, e a Lei 14.628, de 20/07/2023.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituída a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de integrar e articular políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural e a garantia dos direitos das juventudes do campo, das florestas e das águas.


Art. 2º

- Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - juventude rural: segmento social composto de jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme estabelecido na Lei 12.852, de 5/08/2013 (Estatuto da Juventude), e na Lei 11.326, de 24/07/2006 (Lei da Agricultura Familiar);

II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.


Art. 3º

- São diretrizes da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I - garantia dos direitos sociais e da juventude;

II - garantia de acesso a serviços públicos;

III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, de modo a estimular o desenvolvimento técnico e profissional da juventude;

IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

V - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.


Art. 4º

- São objetivos da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I - oferecer serviços públicos de qualidade à juventude rural em todo o território nacional;

II - garantir o acesso à terra e ao território para sua reprodução social e cultural e o pleno desenvolvimento socioeconômico;

III - ampliar as oportunidades de trabalho e renda;

IV - fomentar o planejamento sucessório e a regularização fundiária das áreas envolvidas;

V - fomentar a utilização de mitigadores de risco, como seguro rural e fundo de aval;

VI - reconhecer, ampliar e qualificar a participação social e política;

VII - fortalecer a agricultura familiar e a agroecologia com enfoque na sucessão geracional.


Art. 5º

- São eixos de atuação da Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural:

I - acesso à terra e ao território;

II - acesso ao crédito rural adequado, inclusive o crédito fundiário e o habitacional, conjugado com assistência técnica e extensão rural e instrumentos direcionados à comercialização agrícola;

III - apoio à criação de cooperativas e de associações de jovens agricultores para a promoção da geração de renda e participação ativa na gestão das propriedades;

IV - parcerias com instituições de ensino e pesquisa e entidades vinculadas aos serviços sociais autônomos (Sistema S) para a oferta de cursos técnicos e de treinamentos;

V - acesso à educação do campo, com adoção da pedagogia da alternância;

VI - promoção da qualidade de vida, com acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;

VII - acesso a políticas públicas de infraestrutura, de mobilidade e de conectividade;

VIII - garantia da presença da juventude rural nos espaços de negociação e debate e nas instâncias de controle e representação social e popular instituídos para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas na referida Política;

IX - regularização fundiária simplificada das áreas objeto da sucessão patrimonial.


Art. 6º

- Fica instituído o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, destinado à população jovem rural da agricultura familiar de todas as categorias sociais previstas na Lei 11.326, de 24/07/2006 (Lei da Agricultura Familiar).

§ 1º - O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) serão utilizados para identificação do público-alvo do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.

§ 2º - Os princípios previstos no art. 2º da Lei 12.852, de 5/08/2013 (Estatuto da Juventude), orientarão a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural. [[Lei 12.852/2013, art. 2º.]]


Art. 7º

- O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será revisado e atualizado por ocasião da elaboração do plano plurianual.


Art. 8º

- Para a execução do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e com consórcios públicos, organizações da sociedade civil e entidades privadas.


Art. 9º

- É autorizada a criação de linhas de crédito específicas com instrumentos mitigadores de risco, no âmbito dos seguintes programas ou fontes de recursos:

I - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto 3.991, de 30/10/2001;

II - Programa Nacional de Crédito Fundiário, financiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998;

III - fundos constitucionais de financiamento, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/1989;

IV - recursos do orçamento geral da União destinados a operações oficiais de crédito e outras fontes.


Art. 10

- O caput do art. 15 da Lei 12.852, de 5/08/2013 (Estatuto da Juventude), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII e IX: [[Lei 12.852/2013, art. 15.]]


[Lei 12.852/2013, art. 15 - [...]
[...]
VIII - fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo;
IX - promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo.] (NR)

Art. 11

- O art. 14 da Lei 11.947, de 16/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 11.947/2009, art. 14.]]


[Lei 11.947/2009, art. 14 - (VETADO).
[...]
§ 4º - Aplica-se a priorização a que se refere o caput deste artigo também a grupos formais e informais de jovens agricultores.] (NR)

Art. 12

- O art. 8º da Lei 14.628, de 20/07/2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: [[Lei 14.628/2023, art. 8º.]]


[Lei 14.628/2023, art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - As aquisições de que trata este artigo serão feitas, preferencialmente, de mulheres e jovens rurais, no conjunto de suas modalidades, conforme percentuais estabelecidos em regulamento.] (NR)

Art. 13

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marcio Tavares dos Santos - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Antônio Waldez Góes da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Camilo Sobreira de Santana - Anielle Francisco da Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes - Simone Nassar Tebet - Flavio José Roman