(D. O. 28-07-2025)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e apoiar a visitação a unidades de conservação.
- É instituída a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, com os seguintes objetivos:
I - assegurar que os parques nacionais, estaduais e municipais alcancem seu objetivo básico de preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
II - proporcionar à coletividade a fruição das unidades de conservação brasileiras para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, desde que compatíveis com os objetivos da unidade;
III - promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
IV - conscientizar a sociedade sobre a importância de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
V - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais das unidades de conservação, de modo a conciliar a conservação da natureza com a geração e a distribuição de renda;
VI - promover a universalização do acesso às unidades de conservação;
VII - difundir as unidades de conservação como destinos turísticos em âmbitos local, regional, nacional e internacional;
VIII - assegurar a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários e onde há sobreposição com seus territórios.
- São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação:
I - a inclusão das comunidades locais nas atividades relacionadas à visitação a unidades de conservação;
II - a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários;
III - a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às unidades de conservação e à sua infraestrutura de visitação;
IV - o emprego de materiais e técnicas construtivas sustentáveis;
V - a segurança do visitante;
VI - a articulação com outras políticas públicas, em especial com a Política Nacional de Turismo;
VII - a inserção das unidades de conservação nos programas, nos projetos e nos roteiros turísticos nacionais, regionais e locais;
VIII - a valorização e a salvaguarda da cultura local e do patrimônio histórico;
IX - a integração regional entre unidades de conservação por meio de trilhas de longo curso e de outros instrumentos de conexão;
X - a capacitação técnica continuada;
XI - o envolvimento dos conselhos deliberativos e dos conselhos consultivos;
XII - o monitoramento dos impactos ambientais, socioculturais e econômicos da visitação em unidades de conservação.
- São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, respeitados os instrumentos constituídos, as políticas orientadoras e as estruturas de governança, entre outros:
I - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II - a pesquisa científica e tecnológica;
III - a compensação ambiental de que trata a Lei 9.985, de 18/07/2000;
IV - os seguintes fundos, entre outros:
a) o Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação;
b) o Fundo Nacional do Meio Ambiente;
c) o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
d) o Fundo Amazônia; e
e) o Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);
V - os termos de ajustamento de conduta, os termos de compromisso e as demais modalidades de transação judicial ou extrajudicial;
VI - a contratação de pessoal por tempo determinado;
VII - o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;
VIII - as concessões, as permissões e as autorizações;
IX - as parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;
X - as ações de comunicação social.
- Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por visitação a unidades de conservação a fruição, pela coletividade, das unidades de conservação para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, em consonância com o conteúdo dos respectivos planos de manejo.
- A visitação a unidades de conservação classifica-se, quanto ao grau de intervenção, em:
I - visitação de baixo grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas com alto nível de conservação e infraestrutura mínima;
II - visitação de médio grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas naturais com algum nível de alteração ou atividade humana e infraestrutura de mínima a moderada;
III - visitação de alto grau de intervenção, quando desenvolvida de modo intensivo em áreas seminaturais a urbanizadas com infraestrutura desenvolvida.
- Nos parques nacionais, estaduais e municipais, as áreas com restrição permanente à visitação pública não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área total da unidade de conservação.
- Constituem infraestrutura de apoio à visitação a unidades de conservação, entre outras:
I - trilhas;
II - centros de visitantes;
III - museus;
IV - banheiros e vestiários;
V - abrigos;
VI - mirantes;
VII - pontes;
VIII - vias internas de conectividade e contemplação cênica;
IX - tirolesas;
X - áreas, estruturas e instalações necessárias ao desenvolvimento das seguintes atividades, entre outras:
a) estacionamento de veículos;
b) hospedagem;
c) alimentação;
d) venda de conveniências e suvenires;
e) acampamento;
f) estadia de veículos motocasa;
g) esportes de aventura;
h) esportes náuticos e recreação aquática;
i) aerodesporto não motorizado;
j) arvorismo.
Parágrafo único - As infraestruturas de apoio à visitação a unidades de conservação deverão estar em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação, bem como com o grau de intervenção estabelecido no zoneamento da unidade para o local onde serão instaladas.
- Desde que observadas as normas legais, o acesso e as atividades e serviços de apoio à visitação a unidades de conservação poderão ser explorados:
I - pelo próprio órgão gestor da unidade;
II - pela iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização;
III - por entes, órgãos e entidades de outras esferas da Federação, mediante a celebração de instrumentos de cooperação institucional;
IV - por organizações sociais, mediante a celebração de contratos de gestão;
V - por organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, mediante os instrumentos de parceria previstos na Lei 13.019, de 31/07/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os serviços e as atividades de apoio à visitação poderão ser objeto de execução indireta, mediante contratação realizada pelo órgão gestor da unidade de conservação, na forma definida em lei.
- Para promover a universalização do acesso às unidades de conservação, a educação ambiental e a integração das populações, os órgãos gestores de unidades de conservação poderão, sem prejuízo de outras medidas, estipular gratuidades e estabelecer valores diferenciados de ingresso para os visitantes de baixa renda e as populações locais.
Parágrafo único - Nas modalidades de exploração previstas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 9º desta Lei, os custos decorrentes dos benefícios de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados na aferição da viabilidade econômica dos serviços e das atividades ofertados ao público. [[Lei 15.180/2025, art. 9º.]]
- A visitação às unidades de conservação deverá considerar os impactos à fauna, à flora e aos recursos naturais bióticos e abióticos protegidos, bem como submeter-se às medidas mitigatórias cabíveis.
Parágrafo único - O órgão gestor da unidade de conservação disponibilizará aos visitantes material educativo sobre turismo responsável e regras de conduta, sobretudo em relação à fauna silvestre.
- É o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autorizado a contratar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar planos, projetos e ações que visem à estruturação, ao aprimoramento e ao incremento da visitação às suas unidades de conservação.
§ 1º - A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos integralizados ao fundo.
§ 2º - A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos demais órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
- Constituirão recursos do fundo de que trata o art. 12 desta Lei: [[Lei 15.180/2025, art. 12.]]
I - (VETADO);
II - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III - rendimentos auferidos com a aplicação dos seus recursos;
IV - aqueles a ele destinados em razão da celebração de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e de outras modalidades de transação judicial ou extrajudicial;
V - aqueles provenientes de convênios, de contratos ou de acordos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI - outros valores que lhe forem destinados.
Parágrafo único - As receitas do Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, listadas nos incisos do caput deste artigo, não poderão ser utilizadas para despesas de custeio administrativo geral do órgão executor, sendo seu uso restrito a ações e investimentos que guardem relação direta com a visitação a unidades de conservação.
- O patrimônio do fundo será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, dos patrimônios do ente federativo contratante e da instituição financeira contratada.
- A representação judicial e extrajudicial do fundo caberá à instituição financeira contratada.
- O regulamento e o regimento interno do fundo deverão observar as diretrizes, as políticas e os critérios definidos em ato do respectivo órgão executor do SNUC, e deverão conter, no mínimo:
I - regras de governança que garantam a transparência, a prestação de contas e a integridade na gestão dos recursos do fundo, incluídos procedimentos claros para tomada de decisões;
II - estrutura de governança participativa que assegure a representação e o poder de decisão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na composição dos órgãos decisórios do fundo;
III - procedimentos para revisão e atualização das normas do fundo, com a garantia de consulta e participação dos entes federativos envolvidos;
IV - transparência e divulgação das decisões e dos resultados, por meio de relatórios periódicos publicados em portais de acesso público.
- Os órgãos executores do SNUC adotarão as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, inclusive no que se refere à adaptação e à reinterpretação dos planos de manejo das unidades sob sua gestão.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Simone Nassar Tebet - Celso Sabino de Oliveira - Flavio José Roman