LEI 15.180, DE 25 DE JULHO DE 2025

(D. O. 28-07-2025)

Administrativo. Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Art. 2)

CAPÍTULO III - DA VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Art. 5)

CAPÍTULO IV - DO FUNDO DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Art. 12)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 17)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e apoiar a visitação a unidades de conservação.


CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Ir para)
Art. 2º

- É instituída a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, com os seguintes objetivos:

I - assegurar que os parques nacionais, estaduais e municipais alcancem seu objetivo básico de preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;

II - proporcionar à coletividade a fruição das unidades de conservação brasileiras para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, desde que compatíveis com os objetivos da unidade;

III - promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

IV - conscientizar a sociedade sobre a importância de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

V - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais das unidades de conservação, de modo a conciliar a conservação da natureza com a geração e a distribuição de renda;

VI - promover a universalização do acesso às unidades de conservação;

VII - difundir as unidades de conservação como destinos turísticos em âmbitos local, regional, nacional e internacional;

VIII - assegurar a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários e onde há sobreposição com seus territórios.


Art. 3º

- São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação:

I - a inclusão das comunidades locais nas atividades relacionadas à visitação a unidades de conservação;

II - a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários;

III - a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às unidades de conservação e à sua infraestrutura de visitação;

IV - o emprego de materiais e técnicas construtivas sustentáveis;

V - a segurança do visitante;

VI - a articulação com outras políticas públicas, em especial com a Política Nacional de Turismo;

VII - a inserção das unidades de conservação nos programas, nos projetos e nos roteiros turísticos nacionais, regionais e locais;

VIII - a valorização e a salvaguarda da cultura local e do patrimônio histórico;

IX - a integração regional entre unidades de conservação por meio de trilhas de longo curso e de outros instrumentos de conexão;

X - a capacitação técnica continuada;

XI - o envolvimento dos conselhos deliberativos e dos conselhos consultivos;

XII - o monitoramento dos impactos ambientais, socioculturais e econômicos da visitação em unidades de conservação.


Art. 4º

- São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, respeitados os instrumentos constituídos, as políticas orientadoras e as estruturas de governança, entre outros:

I - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

II - a pesquisa científica e tecnológica;

III - a compensação ambiental de que trata a Lei 9.985, de 18/07/2000;

IV - os seguintes fundos, entre outros:

a) o Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação;

b) o Fundo Nacional do Meio Ambiente;

c) o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

d) o Fundo Amazônia; e

e) o Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);

V - os termos de ajustamento de conduta, os termos de compromisso e as demais modalidades de transação judicial ou extrajudicial;

VI - a contratação de pessoal por tempo determinado;

VII - o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

VIII - as concessões, as permissões e as autorizações;

IX - as parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;

X - as ações de comunicação social.


CAPÍTULO III - DA VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Ir para)
Art. 5º

- Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por visitação a unidades de conservação a fruição, pela coletividade, das unidades de conservação para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, em consonância com o conteúdo dos respectivos planos de manejo.


Art. 6º

- A visitação a unidades de conservação classifica-se, quanto ao grau de intervenção, em:

I - visitação de baixo grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas com alto nível de conservação e infraestrutura mínima;

II - visitação de médio grau de intervenção, quando desenvolvida em áreas naturais com algum nível de alteração ou atividade humana e infraestrutura de mínima a moderada;

III - visitação de alto grau de intervenção, quando desenvolvida de modo intensivo em áreas seminaturais a urbanizadas com infraestrutura desenvolvida.


Art. 7º

- Nos parques nacionais, estaduais e municipais, as áreas com restrição permanente à visitação pública não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área total da unidade de conservação.


Art. 8º

- Constituem infraestrutura de apoio à visitação a unidades de conservação, entre outras:

I - trilhas;

II - centros de visitantes;

III - museus;

IV - banheiros e vestiários;

V - abrigos;

VI - mirantes;

VII - pontes;

VIII - vias internas de conectividade e contemplação cênica;

IX - tirolesas;

X - áreas, estruturas e instalações necessárias ao desenvolvimento das seguintes atividades, entre outras:

a) estacionamento de veículos;

b) hospedagem;

c) alimentação;

d) venda de conveniências e suvenires;

e) acampamento;

f) estadia de veículos motocasa;

g) esportes de aventura;

h) esportes náuticos e recreação aquática;

i) aerodesporto não motorizado;

j) arvorismo.

Parágrafo único - As infraestruturas de apoio à visitação a unidades de conservação deverão estar em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação, bem como com o grau de intervenção estabelecido no zoneamento da unidade para o local onde serão instaladas.


Art. 9º

- Desde que observadas as normas legais, o acesso e as atividades e serviços de apoio à visitação a unidades de conservação poderão ser explorados:

I - pelo próprio órgão gestor da unidade;

II - pela iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização;

III - por entes, órgãos e entidades de outras esferas da Federação, mediante a celebração de instrumentos de cooperação institucional;

IV - por organizações sociais, mediante a celebração de contratos de gestão;

V - por organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, mediante os instrumentos de parceria previstos na Lei 13.019, de 31/07/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os serviços e as atividades de apoio à visitação poderão ser objeto de execução indireta, mediante contratação realizada pelo órgão gestor da unidade de conservação, na forma definida em lei.


Art. 10

- Para promover a universalização do acesso às unidades de conservação, a educação ambiental e a integração das populações, os órgãos gestores de unidades de conservação poderão, sem prejuízo de outras medidas, estipular gratuidades e estabelecer valores diferenciados de ingresso para os visitantes de baixa renda e as populações locais.

Parágrafo único - Nas modalidades de exploração previstas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 9º desta Lei, os custos decorrentes dos benefícios de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados na aferição da viabilidade econômica dos serviços e das atividades ofertados ao público. [[Lei 15.180/2025, art. 9º.]]


Art. 11

- A visitação às unidades de conservação deverá considerar os impactos à fauna, à flora e aos recursos naturais bióticos e abióticos protegidos, bem como submeter-se às medidas mitigatórias cabíveis.

Parágrafo único - O órgão gestor da unidade de conservação disponibilizará aos visitantes material educativo sobre turismo responsável e regras de conduta, sobretudo em relação à fauna silvestre.


CAPÍTULO IV - DO FUNDO DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Ir para)
Art. 12

- É o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autorizado a contratar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar planos, projetos e ações que visem à estruturação, ao aprimoramento e ao incremento da visitação às suas unidades de conservação.

§ 1º - A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos integralizados ao fundo.

§ 2º - A autorização prevista no caput deste artigo estende-se aos demais órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).


Art. 13

- Constituirão recursos do fundo de que trata o art. 12 desta Lei: [[Lei 15.180/2025, art. 12.]]

I - (VETADO);

II - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III - rendimentos auferidos com a aplicação dos seus recursos;

IV - aqueles a ele destinados em razão da celebração de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e de outras modalidades de transação judicial ou extrajudicial;

V - aqueles provenientes de convênios, de contratos ou de acordos firmados com entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VI - outros valores que lhe forem destinados.

Parágrafo único - As receitas do Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, listadas nos incisos do caput deste artigo, não poderão ser utilizadas para despesas de custeio administrativo geral do órgão executor, sendo seu uso restrito a ações e investimentos que guardem relação direta com a visitação a unidades de conservação.


Art. 14

- O patrimônio do fundo será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, dos patrimônios do ente federativo contratante e da instituição financeira contratada.


Art. 15

- A representação judicial e extrajudicial do fundo caberá à instituição financeira contratada.


Art. 16

- O regulamento e o regimento interno do fundo deverão observar as diretrizes, as políticas e os critérios definidos em ato do respectivo órgão executor do SNUC, e deverão conter, no mínimo:

I - regras de governança que garantam a transparência, a prestação de contas e a integridade na gestão dos recursos do fundo, incluídos procedimentos claros para tomada de decisões;

II - estrutura de governança participativa que assegure a representação e o poder de decisão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na composição dos órgãos decisórios do fundo;

III - procedimentos para revisão e atualização das normas do fundo, com a garantia de consulta e participação dos entes federativos envolvidos;

IV - transparência e divulgação das decisões e dos resultados, por meio de relatórios periódicos publicados em portais de acesso público.


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 17

- Os órgãos executores do SNUC adotarão as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, inclusive no que se refere à adaptação e à reinterpretação dos planos de manejo das unidades sob sua gestão.


Art. 18

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Simone Nassar Tebet - Celso Sabino de Oliveira - Flavio José Roman