LEI 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025

(D. O. 31-07-2025)

Administrativo. Altera as Leis s 4.117, de 27/08/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19/02/1998 (Lei das Rádios Comunitárias), 13.424, de 28/03/2017, 5.785, de 23/06/1972, e 5.768, de 20/12/1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei 6.606, de 7/12/1978.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 4.117, de 27/08/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 4.117/1962, art. 9º-A - (VETADO).]


[Lei 4.117/1962, art. 36 - [...]
[...]
§ 3º - As licenças para o funcionamento da estação serão emitidas por prazo indeterminado e perderão sua validade no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação.
[...] ] (NR)


[Lei 4.117/1962, art. 38 - [...]
[...]
b) ao órgão competente do Poder Executivo incumbe divulgar ativamente, de forma atualizada, as informações relativas à composição societária e receber, quando solicitado, nos termos regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias acompanhadas dos documentos que comprovem atendimento à legislação em vigor;
[...]
i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, quando solicitado, e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante;
[...]
m) as concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares deverão inserir em suas programações os recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme regulamentação do Poder Executivo.
[...] ] (NR)


[Lei 4.117/1962, art. 50-A - (VETADO).
§ 1º - Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento.
§ 2º - As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido.]


[Lei 4.117/1962, art. 67 - [...]
Parágrafo único - (VETADO).] (NR)


[Lei 4.117/1962, art. 124 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Os anunciantes da publicidade comercial exibida na programação serão responsáveis por disponibilizar, na peça audiovisual, os recursos de acessibilidade de que trata a alínea [m] do art. 38 desta Lei, sem responsabilização das emissoras executoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de seus ancilares, devendo a irregularidade ser apurada nos termos da regulamentação.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 9.612, de 19/02/1998 (Lei das Rádios Comunitárias), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.612/1998, art. 6º-A - A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
[...]
§ 3º - A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação da outorga, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
§ 4º - As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite.] (NR)


[Lei 9.612/1998, art. 6º-C - Os pedidos considerados intempestivos de renovação da outorga da radiodifusão comunitária, protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento.
Parágrafo único - Será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorgas de radiodifusão comunitária declaradas peremptas, por qualquer motivo, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo.]


[Lei 9.612/1998, art. 13 - A entidade detentora de outorga de autorização de radiodifusão comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e as condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, quando solicitado, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, que deverá disponibilizar ativamente as informações sobre composição ao público de forma atualizada.] (NR)

Art. 3º

- O parágrafo único do art. 4º da Lei 13.424, de 28/03/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 13.424/2017, art. 4º.]]


[Lei 13.424/2017, art. 4º - [...]
Parágrafo único - A anuência para a transferência de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já iniciada a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.] (NR)

Art. 4º

- A Lei 5.785, de 23/06/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 5.785/1972, art. 4º - As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
[...]
§ 3º - A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação e apresentar a documentação prevista na regulamentação.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite.] (NR)


[Lei 5.785/1972, art. 4º-A - Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento.
Parágrafo único - Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo:
I - (VETADO); ou
II - tiveram suas outorgas declaradas peremptas.]

Art. 5º

- O art. 1º-B da Lei 5.768, de 20/12/1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: [[Lei 5.768/1971, art. 1º-B.]]


[Lei 5.768/1971, art. 1º-B - [...]
[...]
§ 5º - Salvo disposição em contrário no edital de licitação do serviço de radiodifusão comercial, a correção monetária do valor ofertado pela outorga pelo pagamento de seu preço público será realizada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da aprovação do ato de outorga pelo Congresso Nacional.] (NR)

Art. 6º

- Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Lei 9.612, de 19/02/1998 (Lei das Rádios Comunitárias):

a) o caput do art. 6º-B; [[Lei 9.612/1998, art. 6º-B.]]

b) (VETADO);

c) (VETADO);

d) o § 3º do art. 6º-B; [[Lei 9.612/1998, art. 6º-B.]]

e) o § 4º do art. 6º-B; [[Lei 9.612/1998, art. 6º-B.]]

f) (VETADO);

g) o § 6º do art. 6º-B; [[Lei 9.612/1998, art. 6º-B.]]

h) o § 7º do art. 6º-B; [[Lei 9.612/1998, art. 6º-B.]]

i) o § 8º do art. 6º-B; [[Lei 9.612/1998, art. 6º-B.]]

II - os seguintes dispositivos da Lei 5.785, de 23/06/1972:

a) o art. 3º; [[Lei 5.785/1972, art. 3º.]]

b) (VETADO);

III - a Lei 6.606, de 7/12/1978.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Frederico de Siqueira Filho - Sidônio Cardoso Palmeira