LEI 15.183, DE 30 DE JULHO DE 2025

(D. O. 31-07-2025)

Administrativo. Altera as Leis s 11.794, de 8/10/2008, e 6.360, de 23/09/1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 3º e 14 da Lei 11.794, de 8/10/2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 11.794/2008, art. 3º. Lei 11.794/2008, art. 14.]]


[Lei 11.794/2008, art. 3º - [...]
[...]
V - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: preparações constituídas por ingredientes naturais ou sintéticos, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, de perfumá-los, de alterar sua aparência, de protegê-los, de mantê-los em bom estado ou de corrigir odores corporais, excetuados formulações e ingredientes destinados a repelir insetos.
[...] ] (NR)


[Lei 11.794/2008, art. 14 - [...]
[...]
§ 11 - É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.
§ 12 - É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de ingredientes para compor exclusivamente produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.
§ 13 - Dados provenientes de testes em animais feitos após a data de entrada em vigor deste parágrafo não poderão ser utilizados para autorizar a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes ou de seus ingredientes, exceto nos casos em que forem obtidos para cumprir regulamentação não cosmética nacional ou estrangeira.
§ 14 - Para a aplicação da exceção prevista no § 13 deste artigo, as empresas interessadas na fabricação ou na comercialização do produto deverão fornecer, quando solicitadas pelas autoridades competentes, evidências documentais do propósito não cosmético do teste.
§ 15 - O fabricante de produto cuja segurança foi estabelecida pelo uso de novos dados de testes com animais de acordo com o disposto no § 13 deste artigo não poderá incluir no rótulo ou no invólucro do produto a menção, logotipo ou selo [não testado em animais], [livre de crueldade] ou outras expressões similares.
§ 16 - É permitida a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como de seus ingredientes, que tenham sido testados em animais antes da data de entrada em vigor deste parágrafo.
§ 17 - Os métodos alternativos de testagem dos produtos de que trata o § 11 deste artigo internacionalmente reconhecidos e validados serão aceitos pelas autoridades brasileiras em caráter prioritário.
§ 18 - Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que diz respeito à segurança de um ingrediente cosmético, as proibições constantes dos §§ 11, 12, e 13 deste artigo poderão ser derrogadas pelo Concea, desde que satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
I - tratar-se de ingrediente amplamente utilizado no mercado e que não possa ser substituído por outro capaz de desempenhar função semelhante;
II - detectar-se problema específico de saúde humana relacionado ao ingrediente;
III - inexistir método alternativo hábil a satisfazer as exigências de testagem.] (NR)

Art. 2º

- No prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, as autoridades sanitárias competentes deverão adotar medidas para implementar o disposto nos §§ 13 a 17 do art. 14 da Lei 11.794, de 8/10/2008, a fim de: [[Lei 11.794/2008, art. 14.]]

I - assegurar o rápido reconhecimento dos métodos alternativos e adotar um plano estratégico para garantir a disseminação desses métodos em todo o território nacional;

II - estabelecer medidas de fiscalização da utilização de dados obtidos de testes em animais realizados após a entrada em vigor desta Lei para fins de avaliação de segurança e de registro de cosméticos, bem como publicar relatórios bienais com detalhamento do número de vezes que evidências documentais foram solicitadas às empresas e o número de vezes que as empresas usaram esses dados;

III - garantir que produtos cosméticos com rótulos ou invólucros com a menção, logotipo ou selo [não testado em animais], [livre de crueldade] ou outras expressões similares sejam regulamentados e respeitem o disposto nesta Lei.


Art. 3º

- O caput do art. 27 da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: [[Lei 6.360/1976, art. 27.]]


[Lei 6.360/1976, art. 27 - [...]
[...]
III - cumprir as regras relativas à testagem em animais estabelecidas na Lei 11.794, de 8/10/2008.
[...] ] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luis Manuel Rebelo Fernandes - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima