(D. O. 11-08-2025)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera o art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para ampliar, a partir/05/2025, o limite da primeira faixa da referida tabela, e revoga a Medida Provisória 1.294, de 11/04/2025. [[Lei 11.482/2007, art. 1º.]]
- O art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 11.482/2007, art. 1º.]]
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 2.428,80 | 0 | 0 |
| De 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5 | 182,16 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 394,16 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 675,49 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 908,73 |
- Fica revogada a Medida Provisória 1.294, de 11/04/2025.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/08/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad