LEI 15.191, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

(D. O. 11-08-2025)

Administrativo. Altera a Lei 11.482, de 31/05/2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga a Medida Provisória 1.294, de 11/04/2025.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para ampliar, a partir/05/2025, o limite da primeira faixa da referida tabela, e revoga a Medida Provisória 1.294, de 11/04/2025. [[Lei 11.482/2007, art. 1º.]]


Art. 2º

- O art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 11.482/2007, art. 1º.]]


[Lei 11.482/2007, art. 1º - [...]
[...]
XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:
[...]
XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.428,8000
De 2.428,81 até 2.826,657,5182,16
De 2.826,66 até 3.751,0515394,16
De 3.751,06 até 4.664,6822,5675,49
Acima de 4.664,6827,5908,73
[...] ] (NR)

Art. 3º

- Fica revogada a Medida Provisória 1.294, de 11/04/2025.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/08/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad