LEI 15.202, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 12-09-2025)

Administrativo. Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É autorizada a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB), documento de identificação destinado aos professores da educação pública e privada.

Parágrafo único - A CNDB terá fé pública e validade em todo o território nacional.


Art. 2º

- A CNDB tem por objetivos:

I - identificar os professores das redes pública e privada de educação;

II - promover a valorização e o reconhecimento dos professores;

III - facilitar o acesso às prerrogativas decorrentes da condição de professor.


Art. 3º

- A CNDB conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome, filiação, local e data de nascimento do identificado;

II - órgão ou instituição de ensino em que o identificado trabalha, com indicação do ente federativo;

III - data de expedição do documento;

IV - data de validade do documento;

V - fotografia, no formato 3x4 cm, do identificado;

VI - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VII - inscrição [Válida em todo o território nacional];

VIII - assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX - código de barras bidimensional no padrão QR Code (quick response code).


Art. 4º

- As normas para a expedição, a validade e o modelo do documento de identificação de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.


Art. 5º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão à União as informações e os dados necessários para a manutenção e a atualização da base de dados de profissionais da educação, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana