(D. O. 12-09-2025)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É autorizada a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB), documento de identificação destinado aos professores da educação pública e privada.
Parágrafo único - A CNDB terá fé pública e validade em todo o território nacional.
- A CNDB tem por objetivos:
I - identificar os professores das redes pública e privada de educação;
II - promover a valorização e o reconhecimento dos professores;
III - facilitar o acesso às prerrogativas decorrentes da condição de professor.
- A CNDB conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome, filiação, local e data de nascimento do identificado;
II - órgão ou instituição de ensino em que o identificado trabalha, com indicação do ente federativo;
III - data de expedição do documento;
IV - data de validade do documento;
V - fotografia, no formato 3x4 cm, do identificado;
VI - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VII - inscrição [Válida em todo o território nacional];
VIII - assinatura do dirigente do órgão expedidor;
IX - código de barras bidimensional no padrão QR Code (quick response code).
- As normas para a expedição, a validade e o modelo do documento de identificação de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão à União as informações e os dados necessários para a manutenção e a atualização da base de dados de profissionais da educação, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana