LEI 15.203, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 12-09-2025)

Administrativo. Reconhece o sítio arqueológico Cais do Valongo, na região portuária do Município do Rio de Janeiro, como patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro essencial à formação da identidade nacional e estabelece diretrizes para a sua especial proteção em decorrência do título de Patrimônio Mundial da Humanidade pela Unesco.

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Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei reconhece o sítio arqueológico da região do Cais do Valongo e sua zona de amortecimento, no Município do Rio de Janeiro, em decorrência do recebimento do título de Patrimônio Histórico da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), como patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro essencial para a formação da identidade nacional, devendo ser protegido pelo poder público, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 216.]]


Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, o órgão de proteção do patrimônio histórico-cultural da União deverá observar as seguintes diretrizes:

I - realizar consultas públicas às entidades da sociedade civil de defesa dos direitos da população negra para execução de projetos na área, observadas as normas e diretrizes de proteção e preservação do patrimônio material e imaterial;

II - orientar tais projetos por meio de análises técnicas de especialistas na proteção de patrimônio histórico e arqueológico decorrente da diáspora africana em razão do tráfico transatlântico de pessoas escravizadas;

III - cumprir as diretrizes do Comitê do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) para que o patrimônio arqueológico e imaterial dialogue com outras iniciativas internacionais de justiça de transição em razão do tráfico transatlântico de pessoas escravizadas do continente africano;

IV - coordenar junto ao Município do Rio de Janeiro as ações de proteção do território onde se localiza o sítio arqueológico previsto no art. 1º; [[Lei 15.203/2025, art. 1º.]]

V - orientar e fomentar ações voltadas à sua conservação e à dos imóveis de valor histórico-cultural existentes na zona de amortecimento do sítio arqueológico, integrando-os patrimonialmente em circuito cultural público;

VI - respeitar as manifestações culturais afro-brasileiras em todas as concepções de projetos para aquela região;

VII - assegurar especial espaço de proteção e preservação para os objetos sagrados e patrimônios imateriais das religiões de matriz africana e afro-brasileira;

VIII - valorizar e promover o sítio e sua zona de amortecimento por meio de ações de divulgação de seu valor global excepcional para o público em geral, nacional e internacionalmente.


Art. 3º

- Para a devida proteção do sítio arqueológico Cais do Valongo e sua integração com os imóveis de valor histórico-cultural existentes na sua zona de amortecimento, são fontes de recursos destinados à sua manutenção e custeio, sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, aqueles provenientes:

I - de dotações consignadas no Orçamento da União;

II - de subvenções e doações dos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - de transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - de convênios e contratos de prestação de serviços;

V - da aplicação de seus bens e direitos;

VI - de doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;

VII - de doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;

VIII - de doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados ou acordos internacionais;

IX - de doações voluntárias de particulares.


Art. 4º

- A Lei 7.998, de 11/01/1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-B: [[Lei 7.998/1990, art. 19-B.]]


[Lei 7.998/1990, art. 19-B - O Codefat poderá priorizar projetos de preservação da memória e de promoção da igualdade racial aprovados pelo órgão de proteção do patrimônio histórico e cultural da União como meio de reparação à população afrodescendente em razão do processo de escravização.]

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho - Margareth Menezes da Purificação Costa - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Anielle Francisco da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira - Luiz Marinho - Celso Sabino de Oliveira