(D. O. 12-09-2025)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei reconhece o sítio arqueológico da região do Cais do Valongo e sua zona de amortecimento, no Município do Rio de Janeiro, em decorrência do recebimento do título de Patrimônio Histórico da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), como patrimônio histórico-cultural afro-brasileiro essencial para a formação da identidade nacional, devendo ser protegido pelo poder público, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 216.]]
- Para os efeitos desta Lei, o órgão de proteção do patrimônio histórico-cultural da União deverá observar as seguintes diretrizes:
I - realizar consultas públicas às entidades da sociedade civil de defesa dos direitos da população negra para execução de projetos na área, observadas as normas e diretrizes de proteção e preservação do patrimônio material e imaterial;
II - orientar tais projetos por meio de análises técnicas de especialistas na proteção de patrimônio histórico e arqueológico decorrente da diáspora africana em razão do tráfico transatlântico de pessoas escravizadas;
III - cumprir as diretrizes do Comitê do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) para que o patrimônio arqueológico e imaterial dialogue com outras iniciativas internacionais de justiça de transição em razão do tráfico transatlântico de pessoas escravizadas do continente africano;
IV - coordenar junto ao Município do Rio de Janeiro as ações de proteção do território onde se localiza o sítio arqueológico previsto no art. 1º; [[Lei 15.203/2025, art. 1º.]]
V - orientar e fomentar ações voltadas à sua conservação e à dos imóveis de valor histórico-cultural existentes na zona de amortecimento do sítio arqueológico, integrando-os patrimonialmente em circuito cultural público;
VI - respeitar as manifestações culturais afro-brasileiras em todas as concepções de projetos para aquela região;
VII - assegurar especial espaço de proteção e preservação para os objetos sagrados e patrimônios imateriais das religiões de matriz africana e afro-brasileira;
VIII - valorizar e promover o sítio e sua zona de amortecimento por meio de ações de divulgação de seu valor global excepcional para o público em geral, nacional e internacionalmente.
- Para a devida proteção do sítio arqueológico Cais do Valongo e sua integração com os imóveis de valor histórico-cultural existentes na sua zona de amortecimento, são fontes de recursos destinados à sua manutenção e custeio, sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, aqueles provenientes:
I - de dotações consignadas no Orçamento da União;
II - de subvenções e doações dos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - de transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - de convênios e contratos de prestação de serviços;
V - da aplicação de seus bens e direitos;
VI - de doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
VII - de doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
VIII - de doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados ou acordos internacionais;
IX - de doações voluntárias de particulares.
- A Lei 7.998, de 11/01/1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-B: [[Lei 7.998/1990, art. 19-B.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho - Margareth Menezes da Purificação Costa - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Anielle Francisco da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira - Luiz Marinho - Celso Sabino de Oliveira