LEI 15.212, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 19-09-2025)

Administrativo. Altera a ementa da Lei 11.340, de 7/08/2006, para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a ementa da Lei 11.340, de 7/08/2006, para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha.


Art. 2º

- A ementa da Lei 11.340, de 7/08/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:


[Lei 11.340/2006 - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei s 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e a Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha).] [[CF/88, art. 226.]]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Enrique Ricardo Lewandowski - Márcia Helena Carvalho Lopes