LEI 15.214, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 19-09-2025)

Administrativo. Cria o Selo Cidade Mulher, a ser conferido aos Municípios que se destacarem na efetividade das políticas públicas específicas para o bem-estar das mulheres.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado o Selo Cidade Mulher, a ser conferido, anualmente, aos Municípios que se destacarem na adesão às políticas públicas para as mulheres.


Art. 2º

- Em cada Município, a adesão às políticas públicas para as mulheres será avaliada pelo cumprimento e o engajamento do Município na efetividade de suas políticas, observados os seguintes critérios:

I - busca da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos;

II - combate a todas as formas de discriminação;

III - universalidade dos serviços e dos benefícios ofertados pelo Estado;

IV - participação ativa das mulheres em todas as fases das políticas públicas;

V - transversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas.


Art. 3º

- Em cada Município, o grau de adesão, de engajamento e de envolvimento no cumprimento das determinações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, além da assinatura do referido documento, envolverá a avaliação dos seguintes critérios:

I - combate à exploração sexual de meninas e adolescentes e ao tráfico de mulheres;

II - promoção dos direitos humanos das mulheres em situação de prisão.


Art. 4º

- Com vistas a promover a defesa das mulheres, os Municípios poderão criar organismos de políticas para as mulheres, como Secretaria da Mulher.


Art. 5º

- Os critérios para a seleção dos Municípios vencedores do Selo Cidade Mulher levarão em conta os pontos obtidos pelo cumprimento dos itens previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei. [[Lei 15.214/2025, art. 2º. Lei 15.214/2025, art. 3º. Lei 15.214/2025, art. 4º.]]

Parágrafo único - A banca julgadora levará em conta a efetividade dos benefícios produzidos pelas políticas públicas municipais implementadas em favor da melhoria das condições de vida e do bem-estar das mulheres do Município.


Art. 6º

- O Poder Executivo publicará regulamento específico sobre o número de selos a ser conferido anualmente, bem como os critérios da pontuação avaliativa dos Municípios que serão contemplados com o Selo Cidade Mulher.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Márcia Helena Carvalho Lopes - Simone Nassar Tebet - Alexandre Rocha Santos Padilha