LEI 15.215, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 19-09-2025)

Administrativo. Dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo no território nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei tem como objetivo estabelecer os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo, em todo o território nacional, assegurada a participação das respectivas comunidades.


Art. 2º

- As comunidades indígenas, quilombolas e do campo encaminharão sugestão, em lista tríplice, de nomes que deverão ser considerados para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo, a ser realizada pelo Poder Executivo responsável pela rede de ensino, observados os critérios previstos no art. 3º desta Lei. [[Lei 15.215/2025, art. 3º.]]

§ 1º - A sugestão referida no caput deste artigo deverá estar de acordo com as tradições, as lideranças, as autoridades, as figuras históricas e os demais aspectos culturais que representem as comunidades.

§ 2º - A escolha da denominação referida no caput deste artigo será precedida por reuniões e assembleias promovidas pelo órgão representativo da comunidade escolar, previamente anunciadas aos moradores da localidade.


Art. 3º

- A escolha dos nomes das instituições públicas de ensino de que trata esta Lei:

I - observará o disposto na Lei 6.454, de 24/10/1977, que veda atribuir à instituição de ensino nome de pessoa viva ou que se tenha notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava;

II - homenageará pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidades e por relevantes serviços prestados à coletividade;

III - não poderá homenagear pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, de tortura ou de violação de direitos humanos;

IV - observará, no caso das comunidades indígenas, a conformidade com as suas línguas, cosmovisões, modos de vida e tradições;

V - dar-se-á a partir da lista tríplice referida no art. 2º desta Lei. [[Lei 15.215/2025, art. 2º.]]


Art. 4º

- A comunidade local que estiver em desacordo com a denominação já existente de instituição de ensino poderá solicitar ao Poder Executivo a substituição do nome da instituição.

Parágrafo único - Para substituir denominação já existente em instituição de ensino local, a comunidade deverá apresentar relatório circunstanciado que ofereça subsídios suficientes ao entendimento dos motivos que fundamentam a solicitação de alteração.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Camilo Sobreira de Santana - Anielle Francisco da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski - Sonia Bone de Sousa Silva Santos