LEI 15.222, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 30-09-2025)

Administrativo. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei 8.213, de 24/07/1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: [[CLT, art. 392.]]


[Decreto-lei 5.452/1943, art. 392 - [[...]]
[[...]]
§ 7º - Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.] (NR)

Art. 2º

- O art. 71 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: [[Lei 8.213/1991, art. 71.]]


[Lei 8.213/1991, art. 71 - [[...]]
[[...]]
§ 3º - Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Osmar Ribeiro de Almeida Junior - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Márcia Helena Carvalho Lopes - Simone Nassar Tebet - Alexandre Rocha Santos Padilha