(D. O. 01-10-2025)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com o propósito de consolidar instrumento de crédito para as atividades produtivas da agricultura familiar, e altera a Lei 8.171, de 17/01/1991, para, entre outras providências, instituir o Plano Safra da agricultura familiar.
- São beneficiários do Pronaf os agricultores familiares assim definidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
Parágrafo único - Os recursos do Pronaf serão empregados no financiamento das atividades agrícolas, assim definidas no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.171, de 17/01/1991, e das atividades produtivas não agrícolas, nos termos de regulamento. [[Lei 8.171/1991, art. 1º.]]
- São finalidades do Pronaf:
I - contribuir de forma efetiva para a configuração de um projeto de desenvolvimento rural para o Brasil baseado em princípios da igualdade em todas as esferas, da inclusão social e da transição ecológica da atividade agrícola, e consoante, ainda, com os princípios e instrumentos previstos para a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais previstos nos arts. 4º e 5º da Lei 11.326, de 24/07/2006; [[Lei 11.326/2006, art. 4º. Lei 11.326/2006, art. 5º.]]
II - fortalecer a função estratégica da agricultura familiar na garantia da segurança alimentar e nutricional da população brasileira;
III - compatibilizar o crédito com as especificidades econômicas e culturais regionais, estimulando os mercados locais;
IV - prover o acesso ao crédito para os extratos sociais mais vulneráveis da agricultura familiar, incluindo os assentados em projetos de reforma agrária, indígenas e quilombolas, com condições de encargos e prazos que viabilizem as suas bases produtivas;
V - fomentar mudanças objetivas na base técnica da agricultura familiar a partir da redução acelerada da utilização de insumos químicos, da menor utilização possível dos recursos hídricos e da valorização da biodiversidade, com vistas a adequar os padrões produtivos da agricultura familiar às exigências dos cenários climáticos derivados do processo de aquecimento global.
- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a coordenação do Pronaf, ouvido o Conselho previsto no art. 5º desta Lei nas grandes diretrizes do Programa. [[Lei 15.223/2025, art. 5º.]]
- É instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes e conjunturais para o Pronaf e demais instrumentos de políticas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.
§ 1º - O Condraf constitui espaço de concertação e de articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações de representação nacional dos vários segmentos da agricultura familiar.
§ 2º - O regulamento desta Lei especificará as competências, o funcionamento e a composição do Condraf, assegurada a participação no mínimo paritária em relação à representação governamental, das entidades nacionais de representação da agricultura familiar e dos trabalhadores e trabalhadoras rurais.
- As operações de financiamento do Pronaf contarão com encargos e prazos favoráveis em relação àqueles adotados pelas demais linhas, fontes e programas de financiamento com recursos controlados do crédito rural.
- O art. 8º da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: [[Lei 8.171/1991, art. 8º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Simone Nassar Tebet